
Por Nilson Ericeira
Reverberações dos inimigos da Pátria
A Democracia é matéria inegociável. A nossa soberania, prescrição da Carta Política Brasileira. Em síntese, a Pátria Brasileira é soberana. Para quem comete crimes tem vários procedimentos dentro da persecução penal, com tipificação no Código Penal Brasileiro, intervalo em que cabem o Devido Processo Legal com lei os demais princípios e, no ápice da pirâmide, a Constituição. Felizmente é assim.
Se não fosse assim, seria cada um por si num estado em que vigoraria a lei do mais forte, uma espécie de auto tutela, instituto ultrapassado em que quem tivesse mais poder, seja financeiro ou político, certamente faria a sua justiça conforme a sua própria vontade. Mas infelizmente, pelo quando atual, é assim que alguns desejam: o bem só para si e para os seus ‘chegados’. Li alguma coisa assim em ‘Bolofofos e Finifinos’.
Pessoas inteligentes, o mínimo possível, sabem que não soa bem, ficar o tempo inteiro produzindo provas contra si mesmos, inflados por conjecturas e especulações maldosas de fora do país, colocando os nacionais uns contra os outros. Desafiando assim o sistema da Justiça Brasileira, como se todos fossem obrigados a assimilar as suas vontades, ignorando ou desafiando a existência das próprias leis do nosso País. E, assim, buscam guarida noutro país em que dizem admirar e, ainda, convocam os brasileiros a se deslocarem para uma espécie de paraíso fora de nosso território pátrio. Ora veja!
É uma espécie de saga inconsequente, legislar de fora do pais, com mandato suspenso temporariamente, para inflar seu ego lesa pátria.
Penso que, quando se tem uma peleja judicial, pelo menos as pessoas o mínimo responsáveis, cumpre-se o rito, constitui-se seus defensores para fazerem a defesa técnica, ou, ainda, o próprio Estado o faz por força legal. Não pode haver réus sem defesa. Fala-se de nulidade.
Eu imagino que se trata de umas pessoas que juraram à Constituição de seu país e, que de igual modo, exerceram e exercem cargo relevantes. Que pena! É de dá pena mesmo!
As medidas cautelares compõem a tipificação penal, o cerceamento da liberdade é a última hatio (última razão, último recurso). Portanto, a regra é para todos na devida proporção em cada caso concreto, salvo engano.
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